ASSOCIAÇÃO DE COMUNICADORES CULTURAISPROJECTO DE ESTATUTOS
Capítulo IDo objecto da associação
Artigo 1ºA Associação de comunicadores culturais, adiante designada por ACC, com sede em ..........., freguesia de ........., concelho de .........., é uma associação sem fins lucrativos.
Artigo 2ºA ACC tem por objecto promover e divulgar a comunicação cultural, bem como defender e dignificar o estatuto profissional de Comunicador Cultural.
Artigo 3ºPara a prossecução do seu objecto, são atribuições da ACC:
a) Dignificar o mercado cultural;
b) Promover actividades culturais;
c) Aproximar os profissionais da comunicação cultural, designadamente nas áreas do marketing cultural e das relações públicas;
d) Criar plataformas de intercâmbio profissional, designadamente entre profissionais da comunicação no domínio do património cultural, bibliotecas e arquivos, criação literária, artes do espectáculo, artes visuais e de outras modalidades de criação artística em geral;
e) Criar uma base de dados com informação cultural;
f) Definir o conteúdo funcional da carreira de comunicador cultural, pugnar pela criação de carteira profissional, bem como promover o seu reconhecimento oficial;
g) Apoiar a formação profissional dos associados;
h) Celebrar protocolos de colaboração com instituições profissionais e ou universitárias, nacionais ou estrangeiras, nas áreas da formação académica e profissional da comunicação cultural;
i) Apoiar os associados na criação de microempresas de consultadoria na área da comunicação cultural;
j) Apoiar projectos de investigação e divulgação da comunicação cultural desenvolvidos pelos associados;
k) Promover regularmente eventos como Seminários, Encontros, Colóquios e Workshops, que contribuam para a divulgação da ACC e da comunicação cultural em geral;
l) Apoiar e promover a publicação de obras de associados no domínio da comunicação cultural;
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 4ºA ACC é constituída por associados efectivos e honorários;
Artigo 5ºPodem ser associados efectivos da ACC, as pessoas singulares profissionais da comunicação cultural ou outras que tenham formação, experiência ou interesse na área das actividades culturais, estando obrigados ao pagamento de jóia e de quotas.
Artigo 6ºA admissão de associados efectivos depende da aprovação da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato e por dois associados proponentes.
Artigo 7º1. O pagamento em atraso da quota durante três trimestres consecutivos implica a perda automática da qualidade de associado;
2. O associado pode ser igualmente excluído se praticar actos que lesem gravemente os objectivos da ACC.
Artigo 8ºPodem ser associados honorários as pessoas singulares ou colectivas com interesses ou finalidades na área da comunicação cultural e que contribuam para a ACC com donativos em numerário, em espécie e ou em serviços, enquadráveis pela legislação em vigor sobre mecenato cultural, ou a título de patrocínio.
Artigo 9ºOs associados honorários poderão usufruir ou beneficiar, sem encargos, de todas as actividades, iniciativas ou publicações da ACC, nas condições definidas pela Direcção.
Artigo 10ºOs associados honorários não poderão ser membros dos órgãos sociais da ACC.
2. Poderão, contudo, ocasionalmente e sempre que se justifique, ser convidados a participar em algumas das respectivas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 11ºConstituem receitas da ACC:
a) A jóia e quotas dos associados efectivos;
b) Rendimentos de bens próprios;
c) Donativos em numerário, nos termos do artigo 8º;
d) Doações, legados e heranças de que a ACC seja beneficiária, tendo em vista a prossecução do seu objecto;
e) Subsídios ou comparticipações da Administração Central, Regional ou Local ou de outras pessoas colectivas, privadas ou publicas;
f) Fundos provenientes da venda de edições, espectáculos, cursos de formação, workshops e outras iniciativas organizadas e produzidas para e pela ACC.
Capítulo III
Da Assembleia Geral
Artigo 12ºA Assembleia Geral é composta pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Artigo 13ºA Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 14ºA Assembleia Geral reúne anualmente em sessão ordinária, até ao final do primeiro trimestre do respectivo ano civil, dirigida pelo Presidente, funcionando em primeira convocação com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de associados.
Artigo 15ºA Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente:
a) Por determinação do Presidente;
b) A requerimento fundamentado dirigido ao Presidente e assinado por um quinto do número total de associados efectivos com o pagamento das quotas actualizado, os quais deverão assistir na sua totalidade à sessão, sem o que a Assembleia não poderá funcionar;
c) A pedido fundamentado da Direcção;
d) A pedido fundamentado do Conselho Fiscal.
Artigo 16º1. As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão feitas com a antecedência mínima de oito dias, por avisos postais, enviados aos associados efectivos.
2. A convocatória deverá indicar o dia, hora e local da reunião bem como a ordem de trabalhos.
Artigo 17º1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados efectivos.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de quatro quintos dos associados efectivos presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da ACC requerem o voto favorável de quatro quintos do número de todos os associados.
Artigo 18ºAs deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos Estatutos, quer pelo seu objecto, quer em resultado de irregularidade havida no seu próprio funcionamento ou na convocação dos associados, são anuláveis.
Artigo 19ºA anulabilidade prevista no artigo anterior pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão social ou qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
Artigo 20ºSão matérias da competência da Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Eleger, aceitar a renúncia e destituir os titulares dos órgãos sociais;
b) Alterar os Estatutos;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório de contas e de actividades da Direcção;
d) Fixar os valores da jóia de inscrição e da quota;
e) Autorizar a Direcção a adquirir ou alienar imóveis;
f) Deliberar sobre a exclusão de associados;
g) Deliberar sobre a dissolução da ACC;
h) Autorizar a ACC a interpelar os membros da Direcção por factos praticados no exercício dos respectivos cargos;
i) Quaisquer outras matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos sociais.
Capítulo IVDa Direcção
Artigo 21ºA Direcção é constituída pelo Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.
Artigo 22ºCompete à Direcção:
a) Prosseguir os objectivos da ACC;
b) Aprovar a admissão de novos associados efectivos e a designação de associados honorários; c) Apresentar anualmente à apreciação da Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o relatório de actividades;
d) Representar a ACC em Juízo e fora dele;
e) Propor anualmente o valor das quotas, podendo estabelecer bonificações para associados que sejam estudantes de cursos ligados às actividades culturais até aos vinte cinco anos de idade;
f) Propor à Assembleia Geral a exclusão de associados efectivos.
Artigo 23ºCompete ao Presidente da Direcção presidir às reuniões da Direcção, orientar e coordenar toda a actividade da Direcção e convocar as reuniões extraordinárias.
Artigo 24º1. Em particular compete aos Vogais assegurar o expediente da ACC manter a eficiência dos serviços e estabelecer os contactos necessários.
2. Os Vogais preparam o relatório anual de actividades da ACC, o qual submetem à apreciação dos restantes membros da Direcção.
Artigo 25º1. Compete ao Tesoureiro manter em ordem a escrita da ACC, representá-la perante os Bancos e proceder ao recebimento das quotas.
2. O pagamento das quotas deverá ser efectuado até ao final de cada trimestre do ano civil, podendo ser feito através de pagamento anual único, até ao final do primeiro trimestre.
3. O não pagamento atempado permite à Direcção aplicar uma penalidade correspondente a dez por cento do valor das quotas em atraso.
Artigo 26ºA ACC obriga-se pelas assinaturas do Presidente e do Tesoureiro.
Capítulo VDo Conselho Fiscal
Artigo 27º
O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente e dois Vogais.
Artigo 28ºCompete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar todas as contas e os relatórios da Direcção, dando por escrito os respectivos pareceres que serão apresentados na Assembleia Geral;
b) Examinar, sempre que julgue conveniente, toda a escrita da ACC, participando ao Presidente da Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada;
c) Assistir, no todo ou em parte, às reuniões da Direcção, sempre que for considerado conveniente;
d) Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a realização de uma Assembleia Extraordinária por motivos fundamentados.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 29ºO mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos.
Artigo 30º
A Direcção da ACC pode nomear delegados regionais e ou locais, os quais prosseguirão o respectivo objecto, mediante orientações da Direcção.